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Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
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Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
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Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
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AFS: SBRJZXIC
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AIC
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N 46/2024
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Publication Date/
Data de publicação:
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28 NOV 2024
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Effective date/
Data de efetivaçao:
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28 NOV 2024
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NOVOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE MÍNIMOS OPERACIONAIS DE AERÓDROMO
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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Esta AIC tem por finalidade divulgar a todos os usuários do Espaço Aéreo os novos critérios para a determinação dos mínimos operacionais de aeródromo a serem utilizados no SISCEAB a partir de 22 de ABR de 2021 na respectiva emenda AIRAC.
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As disposições constantes nesta AIC aplicam-se aos órgãos ATS e aos usuários do SISCEAB envolvidos com as operações IFR em aeródromos brasileiros.
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1.3 DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
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MÍNIMOS OPERACIONAIS DE AERÓDROMO
Limites de utilização de um aeródromo para:
a) decolagem, expressos em termos de RVR e/ou visibilidade e, se necessário, condições de nuvens;
b) operações de aproximação por instrumentos 2D, expressas em termos de RVR e/ou visibilidade, MDA/H e, se necessário, condições de nuvens;
c) operações de aproximação por instrumentos 3D, expressas em termos de RVR e/ou visibilidade e DA/H, conforme apropriado para o tipo e/ou a categoria da operação.
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2.1. Com o objetivo de aumentar a eficiência das operações aéreas, mantendo os níveis de segurança, foi realizado um trabalho de pesquisa nas normas e procedimentos internacionais a fim de identificar as melhores práticas ao redor do mundo no âmbito da determinação dos mínimos operacionais de aeródromo. Esta pesquisa foi focada na busca de soluções que permitam aproveitar ao máximo a capacidade dos equipamentos embarcados, bem como a infraestrutura aeroportuária instalada, com o resultado esperado de redução dos impactos operacionais para operadores e usuários durante as operações em condições meteorológicas adversas.
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2.2. Nesse sentido, no ano de 2018, o DECEA publicou a primeira versão das modificações, as quais trouxeram benefícios operacionais significativos.
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2.3. Ao longo do tempo transcorrido a partir da implementação das mudanças até agora, nós colhemos sugestões dos usuários e fizemos novos ajustes visando aprimorar os critérios e permitir novas melhorias
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2.4. Assim como ocorreu em 2018, as modificações relacionadas a esse assunto irão constar na AIP Brasil.
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2.5. Dentre as principais mudanças, como resultado das análises, destaca-se a permissão para que os operadores sujeitos ao RBAC 91 possam usufruir dos mesmos benefícios aos anteriormente previstos apenas para operadores sujeitos ao RBAC 121 e RBAC 135.
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3 INFORMAÇÃO DE TETO NAS IAC
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3.1. Os mínimos operacionais de aeródromo para pouso no brasil eram estabelecidos em termos de visibilidade ou limites de RVR, conforme o caso, e teto. Contudo, uma revisão dos critérios de determinação de tais mínimos concluiu pela conveniência de eliminação do requisito de teto para estas operações. Isso ocorreu a partir de 2018.
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3.2. Nesse contexto, até que todas as cartas afetadas sejam atualizadas, a informação de teto permanecerá nas IAC remanescentes. Entretanto, ratifica-se que os mínimos operacionais de aeródromo para pouso não incluem a exigência de teto.
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4 OPERAÇÕES DE DECOLAGEM POR INSTRUMENTOS
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4.1. Desde a última modificação, realizada em 2018, passou a vigorar um critério único e objetivo para determinar estes mínimos com base na combinação da infraestrutura aeroportuária, da capacidade da aeronave e do tipo de operação.
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5 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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5.1. Como o processo de atualização de todas as cartas afetadas é demorado, os mínimos operacionais de aeródromo para decolagem poderão estar publicados das seguintes formas:
a) no RMK das SID; ou
b) por NOTAM;
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5.2. Os mínimos de decolagem continuarão a ser determinados pelos critérios publicados na Parte AD 1.1.4 da AIP-BRASIL e as seguintes ações permanecerão válidas:
a) exclusão dos mínimos de decolagem dos RMK das cartas, quando for o caso, por meio de NOTAM; e
b) incorporação das informações e o cancelamento do respectivo NOTAM à medida que as cartas forem sendo atualizadas.
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6.1. Críticas e/ou sugestões são bem-vindas e deverão ser enviadas via Fale Conosco – SACDECEA, na Internet, em www.decea.gov.br, ou na Intraer, em www.decea.intraer.
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6.2. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Senhor Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.
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6.3. Esta AIC republica a AIC N08/21.
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